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O acesso à creche e a efetividade do direito constitucional à educação no Brasil

O estudo publicado na revista Estudos em Avaliação Educacional analisou dados do Censo Escolar e o percentual de atendimento aos bebês e crianças.

Autor- Maria Luiza Rodrigues Flores: Professora Associada, Faculdade de Educação, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre-RS, Brasil; malurflores@gmail.com,EAE em Pauta -10/01/2025 15:04:10

Você sabia que, em 2019, ano em que a lei do atual Plano Nacional de Educação (PNE) completava cinco anos de vigência, o percentual de atendimento na creche era de apenas 32,2% das crianças de até três anos, com acesso desigual, conforme o nível socioeconômico e a localização de moradia? 

Oartigo completo,publicado na revista Estudos em Avaliação Educacional (EAE), analisou a evolução do acesso à creche no Brasil, a partir dos microdados do Censo Escolar e de estimativa populacional baseada no método de Correlação de Razões. 

Com abordagem quantitativa e a partir do uso dos softwares IBM SPSS 26 e Qgis, Couto e Zákia (2024), observou que a média de atendimento entre os 5.565 municípios do país era de apenas 32,2% do público-alvo, em 2019, quinto ano de vigência da Lei 13.005/14, a qual determina o atendimento a, no mínimo, 50% das crianças do país com até 3 anos até 2024. 

Enquanto o atendimento pré-escolar é de matrícula obrigatória desde 2009, o atendimento na creche, primeiro segmento da educação infantil, depende de demanda manifestada pelas famílias. Dada a função sociopolítica e pedagógica dessa etapa, estudos apontam que a falta de vagas na creche compromete a inserção produtiva das mães, afeta a renda das famílias e nega um direito de cidadania dos bebês 

Em 2022, um recurso foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o dever do Estado em oferecer o acesso à creche. Em seu voto, a Ministra Rosa Weber reforçou que o caráter eletivo da creche não desobriga o Estado de prover as vagas demandadas, pois: “a oferta de creche e pré-escola é imprescindível para assegurar às mães segurança no exercício do direito ao trabalho e à família, em razão da maior vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego, devido às dificuldades para a conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral”. 

Como reforço à importância do tema, foi aprovada a Lei 14.685/23, que obriga o poder público a divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica da rede de ensino, inclusive creches. E em maio deste ano foi sancionada a Lei 14.851/24, que torna obrigatórios o levantamento e a divulgação da demanda por vagas em creches com periodicidade anual e sob responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, por serem essas as esferas prioritariamente responsáveis pela oferta de educação infantil.

Na comparação entre os anos de 2014 e 2019, o estudo evidenciou, ainda, a persistência de desigualdades no atendimento educacional associadas ao nível socioeconômico, à distribuição regional e à localização dos municípios. Esses resultados, ao mostrarem quais são as crianças de até três anos com menor acesso à escola, contribuem para por em relevo a responsabilidade do poder público municipal em relação à proposição de políticas que efetivem o direito à creche no Brasil.


Leia o artigo:


Couto, A. A., & Sousa, S. Z. (2024). Acesso à creche nos municípios brasileiros e o Plano Nacional de Educação.Estudos em Avaliação Educacional, 35, e10527.https://doi.org/10.18222/eae.v35.10527

Os argumentos presentes neste post são de responsabilidade dos autores e não necessariamente expressam as opiniões da Fundação Carlos Chagas.

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